Sem limite na TV

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Foto:

Ana Lucia

O vereador Wilson Pereira, de Fortaleza
de Minas (MG), responderá a crime de maus tratos contra animais e caça
ilegal. O delito foi filmado. Assim foi possível assistir ao vereador
incentivar seu cão de caça a abocanhar um animal silvestre em sua toca.
A TV Globo mostrou. A apresentadora do programa citou a artigo 32 da
Lei dos Crimes Ambientais, que proíbe maltratar animais.
Enquanto
isso, a própria Globo produz “No Limite”. Não assisto, mas me chega o
que acontece no programa. Na internet estão sendo veiculados
abaixo-assinados contra as cenas em que animais são mordidos vivos até
morrer e outros requintes da bestialidade humana. Em várias cidades
houve manifestações contra a Globo.
Em muito bem fundamentada
representação entregue à Procuradoria Geral de Justiça no Ceará, Geuza
Leitão, presidente da Uipa (União Internacional Protetora dos Animais)
naquele Estado, (onde o programa é produzido) requer que “a lei seja
cumprida, solicitando a tutela jurisdicional do Estado através da
medida judicial cabível, a fim de acabar de vez com essa prática
criminosa que tem lugar no município cearense de Flecheiras, ao mesmo
tempo em que sejam adotadas as providências no sentido de que todos os
envolvidos sejam punidos, na medida da sua culpabilidade”. Geuza
fundamenta seu requerimento em farta citação das leis que protegem os
animais e da própria Constituição no capítulo dedicado ao meio
ambiente. O espaço de que disponho aqui não me permitiria citá-las mais
uma vez e de uma só vez. Mas é interessante reproduzir os itens 6 e 12
de sua representação à Procuradoria: “6. Ressalte-se que a lei permite
o abate de animais para saciar a fome do agente e de sua família.
Contudo há de ser aplicado o abate através de métodos não cruéis. No
Ceará temos a Lei do Abate Humanitário (Lei nº. 12.505/1995) que proíbe
em todo o Estado o abate através de métodos arcaicos e cruéis,
obrigando a utilização do método científico. A Resolução 714/2002 do
Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelece em seu anexo os
métodos a serem adotados no abate de animais de todas as espécies”. E
adiante, “12. Condenam-se a violência, o desrespeito aos direitos de
outrem, os assaltos, o sequestro, e muitos outros processos de
enriquecimento ilícito e não se apercebem as autoridades competentes
que toda agressão ao meio ambiente, todo incentivo à violência, tudo
atenta contra o próprio homem e sua destinação histórica e cultural,
fazendo despertar e estimular os instintos dos ancestrais antropoides.”

Não poderia deixar de citar o preâmbulo de Geuza Leitão à sua peça
legal: “Quando o assassinato de um animal, especialmente com requintes
de perversidade for, na verdade, punido como crime hediondo, aí o homem
terá justificada sua condição de racional.”

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