Se bicho falasse

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A Declaração Universal dos Direitos dos Animais completa é pouco conhecida. Seu preâmbulo, menos ainda. E é ele que antecipa os princípios éticos em que se fundamentaram os representantes dos países reunidos na Assembléia da UNESCO em Bruxelas, na Bélgica, em 27 de janeiro de 1978, para promulgá-la. Já faz tempo que esta coluna devia aos seus leitores o texto completo da Declaração. Mas, como uma boa série de cinema, por uma questão de espaço, ela se desdobrará em duas partes. A segunda será publicada no mês que vem.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Preâmbulo

Considerando que todo animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, proclama-se o seguinte:

Artigo 1°

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2°

1- Todo animal tem o direito a ser respeitado.
2- O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos a serviço dos animais.
3- Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3°

1- Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a tratos cruéis.
2- Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4°

1- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2- Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5°

1- Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2- Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Em maio virão aqui listados os oito artigos finais da Declaração, que falam dos direitos do animal de trabalho, dos utilizados na pecuária, nos espetáculos; sobre o abandono e a prática da vivissecção.

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